quarta-feira, 3 de junho de 2015

Artigo 37

Qualquer tentativa de controlo de arte na rua é uma  imposição de uma autorização admnistrativa prévia ao exercício de um direito constitucional  (o direito de expressar), e configura um ataque tosco, inculto e tacanho, ao estado de Direito".

hãToino de Lírio

Constituição da república  Portuguesa
Artigo 37


Liberdade de expressão e informação

1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.

2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.


4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.



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